Benefícios Fiscais
Ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (publicado pelo Decreto-Lei nº. 108/2008, de 26 de Junho) são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais à doação de bens, na qualidade de donativos:
- em sede de IRC: os donativos são considerados gastos dedutíveis do respectivo exercício em 140%, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados pelo mecenas (o valor do donativo a considerar é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal), alínea a) do nº. 3 , alínea c) do nº. 4 e nº 11 do art. 62º do EBF;
- em sede de IVA: os donativos efectuados por mecenas sujeitos passivos de IVA estão isentos, sendo conferido o direito à dedução do IVA incorrido na respectiva aquisição/produção (alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º e alínea b) IV do n.º 1 do artigo 20º do Código do IVA;
- em sede de IRS: os donativos em dinheiro, podem ser deduzidos à colecta do IRS em valor correspondente a 25% da importância atribuída, até ao limite de 15% da coleta – alínea a) do nº. 3 do artigo 62.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º do EBF.
Caso se tratem de donativos de bens afectos à actividade empresarial de um sujeito passivo da categoria B do IRS, com contabilidade organizada, a dedução far-se-á nos termos e condições acima referidas para o IRC.
Para emissão do Recibo de Donativo serão necessários os seguintes dados:
- Nome da entidade/pessoa;
- Morada completa da entidade/pessoa;
- Número de contribuinte da entidade/pessoa;
- Valor do donativo.